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Artigo 2
§ 1º Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for igual ou inferior a sessenta meses, o requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 15 de outubro de 2012.
§ 2º As concessionárias de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que apresentaram o requerimento de prorrogação nos termos da legislação anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012 e que tiverem interesse na prorrogação, deverão ratificá-lo no prazo previsto no § 1º , manifestando concordância integral com as condições de prorrogação estabelecidas na referida Medida Provisória e neste Decreto.
§ 3º Os requerimentos de prorrogação e as ratificações de que trata este artigo serão encaminhados pela ANEEL ao Ministério de Minas e Energia, instruídos com manifestação quanto à prorrogação pretendida.
§ 4º No requerimento de prorrogação ou ratificação de que trata este artigo, a concessionária de geração deverá declarar que toda a garantia física de energia e de potência das usinas hidrelétricas será disponibilizada ao mercado regulado, para a contratação em regime de cotas
§ 5º A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar o contrato de concessão ou termo aditivo, que contemplará as condições previstas na Medida Provisória nº 579, de 2012, e neste Decreto, no prazo de trinta dias, contado de sua convocação.
§ 6º O descumprimento do prazo de que trata o § 5º implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.