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Decretos - 8.545, de 23.10.2015 - 8.545, de 23.10.2015 Publicado no DOU de 26.10.2015 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.545, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Perante Organizações Internacionais, firmado em Malabo, em 5 de julho de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Perante Organizações Internacionais, em Malabo, em 5 de julho de 2010;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 425, de 9 de agosto de 2012; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de junho de 2015, nos termos de seu Artigo 11;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Perante Organizações Internacionais, firmado em Malabo, em 5 de julho de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do artigo 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2015

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL SOBRE O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS,
REPARTIÇÕES CONSULARES E PERANTE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guiné Equatorial

(doravante denominados “Partes”),

Reconhecendo o estádio particularmente avançado de entendimento e diálogo entre os dois países; e

Animados pelo desejo de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de uma das Partes designado para exercer missão oficial na outra como membro de Missão diplomática, Repartição consular e perante Organização Internacional, sediada no Estado reconhecida por ambas as Partes, poderão exercer atividade remunerada no território da Parte acreditada em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.

2. Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer missão oficial em Missão diplomática, Repartição consular e perante Organização Internacional.

Artigo 2

Para os fins deste Acordo, são considerados dependentes:

a)cônjuge ou companheiro permanente;

b)filhos solteiros menores de 21 anos;

c)filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando em universidade ou instituição de ensino superior reconhecida em cada Estado; e

d)filhos solteiros portadores de necessidades especiais (incapacidade física ou psíquica).

Artigo 3

Qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada deverá solicitar, por escrito, por via diplomática, autorização do Cerimonial ou da Direção-Geral correspondente, do Ministério das Relações Exteriores da outra Parte. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão preenche os requisitos estipulados no presente Acordo e após observar a legislação laboral vigente, o Cerimonial ou a Direção-Geral correspondente informará à Embaixada da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, se o dependente está ou não está autorizado a exercer atividade remunerada. Similarmente, a Embaixada deverá informar o Cerimonial ou a Direção-Geral correspondente a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o dependente decidir aceitar nova atividade remunerada.

Artigo 4

No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, ou qualquer outro tratado internacional aplicável:

a)o dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e

b)o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.

Artigo 5

1. A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. O término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, sem exceder três meses.

2. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula estipulando que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.

Artigo 6

A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território da outra Parte; uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente, a autorização cessa de produzir efeito.

Artigo 7

Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação da Parte acreditada, somente possa ser ocupado por nacional deste Estado, ou que afete a segurança nacional.

Artigo 8

Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no território da Parte acreditada. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional da Parte acreditada, candidato ao mesmo emprego.

Artigo 9

1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento, no território da Parte acreditada, de todos os impostos relativos à renda com fonte no país acreditado, nele auferida em decorrência do desempenho dessa atividade e de acordo com as leis tributárias deste país.

2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.

Artigo 10

1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Acordo será dirimida pelas Partes, por via diplomática.

2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por troca de Notas diplomáticas. As emendas entrarão em vigor conforme o disposto no Artigo 11.

Artigo 11

Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da segunda notificação entre as Partes, por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos.

Artigo 12

O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado e poderá ser denunciado quando uma das Partes notificar à outra, por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.

Feito em Malabo, em 5 de julho de 2010, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL

Pastor Ondo Bilé
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internaciona

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Conteudo atualizado em 26/12/2023