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Artigo 3
I - cópia do documento de identidade e do registro no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;
II - declaração da entidade desportiva, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
a) está vinculado à entidade; e
b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições nacionais ou internacionais oficiais;
III - declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, acompanhada de cópia da súmula da competição que configura hipótese prevista no art. 2º , atestando que o atleta:
a) está regularmente inscrito junto à entidade nacional de administração do desporto;
b) está vinculado à entidade estadual de administração do desporto; e
c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar na competição nacional ou internacional, conforme o caso, no ano anterior ao do pleito do benefício;
IV - declaração de instituição de ensino, exigida apenas na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
a) está regularmente matriculado, com indicação do curso e nível de estudo;
b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições oficiais; e
c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição representando a instituição nos jogos estudantis ou universitários nacionais reconhecidos pelo Ministério do Esporte, no ano anterior ao do pleito do benefício; (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)
V - declaração sobre valores recebidos como patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluído qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, e qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; e
VI - plano esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício.
§ 1 º O Conselho Nacional do Esporte deliberará acerca dos pleitos submetidos pelo Ministro de Estado do Esporte para concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas ou paraolímpicas, podendo autorizar o pagamento do benefício no exercício subsequente, observado o Plano Nacional do Desporto, a disponibilidade financeira e o limite imposto pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 2004. (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)
§ 2º Caso não preenchidos os requisitos previstos no caput, o candidato será notificado pelo Ministério do Esporte para, no prazo de trinta dias, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido. (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)
§ 3º O plano esportivo anual será elaborado conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Esporte. (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)
§ 4º Ato do Ministro de Estado do Esporte definirá critérios para análise dos planos esportivos anuais e instituirá comissão para sua avaliação.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)
“ Art. 8º O atleta beneficiado deverá apresentar ao Ministério do Esporte prestação de contas no prazo de trinta dias após o recebimento da última parcela. (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)
§ 1º A prestação de contas deverá conter:
I - declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; e
II - declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e
b) participou de competição promovida pela entidade no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data, local e resultados obtidos.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência.” (NR)
“ Art. 9º-A. Ato do Ministro de Estado do Esporte disporá sobre: (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)
I - critérios e procedimentos complementares para o pleito, para a concessão e para a renovação do benefício;
II - critérios para reconhecimento de competições; e
III - prazos, forma de ingresso, prestação de contas, metas esportivas propostas e resultados alcançados pelos atletas do Programa Atleta Pódio.” (NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2012