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Artigo 18
I - fazer proposições para compor a política e o Plano Nacional de Esporte;
II - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte;
III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e do futebol feminino de alto rendimento;
IV - incentivar a criação de estruturas esportivas e paraesportivas modernas e capazes de receber competições esportivas nacionais e internacionais;
V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol profissional e sobre a execução das ações de promoção de eventos;
VI - articular-se com outros órgãos públicos que fortaleçam o futebol profissional;
VII - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva e do Estatuto de Defesa do Torcedor;
VIII - aplicar as multas instituídas em norma editada com fundamento na competência prevista no art. 37, § 2o, da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003;
IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor; e
IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor; (Redação dada pelo Decreto nº 8.782, de 2016)
X - definir as diretrizes e prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério.
X - definir as diretrizes e prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.782, de 2016)
XI - promover e efetuar estudos e reuniões sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT. (Incluído pelo Decreto nº 8.782, de 2016)