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Artigo 2
§ 1º O prazo de estada dos portadores de vistos concedidos com fundamento nos incisos I a X do caput do art. 19 da Lei nº 12.663, de 2012, poderá ser fixado até o dia 31 de dezembro de 2014.
§ 2º O prazo de estada dos portadores de vistos concedidos com fundamento no inciso XI do caput do art. 19 e no art. 63 da Lei nº 12.663, de 2012, será de até noventa dias, improrrogável.
§ 3º O Ministério das Relações Exteriores regulamentará eventuais procedimentos específicos para emissão de vistos de entrada para a Jornada Mundial da Juventude - 2013.
Conteudo atualizado em 15/09/2023