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Artigo 2
I - promover a inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, que lhe forneçam matéria-prima; e
II - comprovar regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
§ 1o Para promover a inclusão social dos agricultores familiares, o produtor de biodiesel deve:
I - adquirir de agricultor familiar, em parcela não inferior a percentual a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, matéria-prima para a produção de biodiesel;
II - celebrar contratos com os agricultores familiares, especificando as condições comerciais que garantam renda e prazos compatíveis com a atividade, conforme requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
III - assegurar assistência e capacitação técnica aos agricultores familiares.
§ 2o O percentual de que trata o inciso I do § 1o:
I - poderá ser diferenciado por região; e
II - deverá ser estipulado em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel.
§ 3o O selo "Combustível Social" poderá, com relação ao produtor de biodiesel:
I - conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas voltadas para promover a produção de combustíveis renováveis com inclusão social e desenvolvimento regional; e
II - ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.
Conteudo atualizado em 30/05/2021