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Artigo 4
I - subsidiar a coordenação e a implementação das diretrizes do PNMPO;
II - incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares;
III - acompanhar e avaliar a execução do PNMPO;
IV - receber, analisar e elaborar proposições a serem submetidas aos Ministérios diretamente envolvidos no PNMPO, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e ao Conselho Monetário Nacional - CMN;
V - definir prioridades e condições técnicas e operacionais do PNMPO, observadas as diretrizes emanadas dos atos disciplinadores do Programa;
VI - instituir comissões consultivas para auxiliar no exercício das suas atribuições;
VII - propor medidas para o aperfeiçoamento do PNMPO e da política do Governo Federal para o microcrédito produtivo orientado;
VIII - dispor sobre o envio, recebimento, acesso, tratamento e divulgação de informações do PNMPO;
IX - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidades relativas à execução do PNMPO; e
X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Conteudo atualizado em 13/11/2021