Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2004. A N E X O
Descrição
| Código NCM
|
Trilhos
| 7302.10.10 7302.10.90
|
Aparelhos e instrumentos de pesagem
| 8423.82.00 8423.89.00
|
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
| 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90
|
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
| 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00
|
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
| 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00
|
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
| 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90
|
Locomotivas e locotratores; Tênderes
| 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00
|
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
| 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00
|
Tratores rodoviários para semi-reboques
| 8701.20.00
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
| 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00
|
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
| 8709.11.00 8709.19.00
|
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
| 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00
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Aparelhos de raios X
| 9022.19.10 9022.19.90
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Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
| 9026.10.29
|