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Decretos




Decretos - 5.270, de 12.11.2004 - 5.270, de 12.11.2004 Publicado no DOU de 16.11.2004 Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução nº 1.552, de 27 de julho de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova, por um ano, sanções aos grupos armados e milícias rebeldes atuando na região oriental da Repúbli




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luis Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.2004

        "O Conselho de Segurança,

        Recordando as suas resoluções anteriores e os pronunciamentos de seu Presidente a respeito da República Democrática do Congo, em particular as Resoluções 1.493, de 28 de julho de 2003, e 1.533, de 12 de março de 2004,

        Reiterando a sua preocupação com a presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, em particular nas províncias de Kivu Norte e Sul e no distrito de Ituri, que perpetua clima de insegurança em toda a região,

        Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas dentro da República Democrática do Congo e em direção a essa República, e declarando a sua determinação a monitorar de perto o cumprimento do embargo de armas imposto pela sua Resolução 1.493, de 28 de julho de 2003,

        Tomando nota do relatório e das recomendações do Grupo de peritos referido no parágrafo operativo 10 da Resolução 1.533, datados de 15 de julho de 2004 (S/2004/551), transmitidos pelo Comitê estabelecido em conformidade com o parágrafo operativo 8º da mesma Resolução (doravante o "Comitê"),

        Observando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais na região,

        Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

  1. Reafirma as exigências contidas nos parágrafos operativos 15, 18 e 19 da Resolução 1.493;
  2. Decide, à luz do fracasso das partes em cumprirem com essas exigências, renovar, até 31 de julho de 2005, as disposições dos parágrafos operativos 20 a 22 da Resolução 1.493 e todas as disposições da Resolução 1.533;
  3. Expressa a sua intenção de modificar ou remover essas disposições se for verificado que as exigências mencionadas acima foram satisfeitas;
  4. Decide ainda que irá rever essas medidas até 1º de outubro de 2004 e, a partir de então, periodicamente;
  5. Solicita, para esse fim, que o Secretário-Geral, em consulta com o Comitê, restabeleça, dentro de trinta dias a partir da data da adoção desta Resolução e por período que expirará em 31 de janeiro de 2005, o Grupo de peritos referido no parágrafo operativo 10 da Resolução 1.533;
  6. Solicita ao Grupo de peritos acima mencionado que relate ao Conselho, por escrito, antes de 15 de dezembro de 2004, por meio do Comitê, sobre a implementação das medidas impostas pelo parágrafo operativo 20 da Resolução 1.493, com recomendações a esse respeito, em particular quanto às listas estabelecidas pelo parágrafo operativo 10-g da Resolução 1.533;
  7. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

Conteudo atualizado em 31/12/2021