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Decretos




Decretos - 5.268, de 9.11.2004 - 5.268, de 9.11.2004 Publicado no DOU de 10.11.2004 Dá nova redação ao art. 172 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e ao art. 4º do Decreto nº 5.




Artigo 2



Art. 2o  O art. 4o do Decreto no 5.171, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o .............................................................................

.............................................................................

VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e

.............................................................................

§ 3o  O disposto neste artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave.

§ 4o  Na hipótese do § 3o, caso a importação seja promovida:

I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e

b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa;

II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica." (NR)

       
Conteudo atualizado em 24/04/2022