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Artigo 2
"Art. 4o .............................................................................
.............................................................................
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e
.............................................................................
§ 3o O disposto neste artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, caso a importação seja promovida:
I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa;
II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica." (NR)
Conteudo atualizado em 24/04/2022