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Artigo 17
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Art. 17. No que se refere à receita de venda dos equipamentos de informática de que trata o caput do art. 2º para as escolas referidas no § 1º do art. 1º , a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS está condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005 .
Conteudo atualizado em 10/07/2021