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Decretos - 5.267, de 9.11.2004 - 5.267, de 9.11.2004 Publicado no DOU de 10.11.2004 Anexo I Republicado no D.O.U. de 17.11.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  Ficam revogados o Decreto no 4.642, de 21 de março de 2003, o anexo ao Decreto no 4.931, de 23 de dezembro de 2003, no que se refere ao Ministério de Minas e Energia, e o Decreto no 5.133, de 7 de julho de 2004.

        Brasília, 9 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2004

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - geologia, recursos minerais e energéticos;

        II - aproveitamento da energia hidráulica;

        III - mineração e metalurgia; e

        IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.

        Parágrafo único.  Cabe, ainda, ao Ministério de Minas e Energia:

        I - energização rural, agro-energia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional; e

        II - zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e

        2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

        c) Consultoria Jurídica; e

        d) Assessoria Econômica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético:

        1. Departamento de Planejamento Energético;

        2. Departamento de Desenvolvimento Energético; e

        3. Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia;

        b) Secretaria de Energia Elétrica:

        1. Departamento de Gestão do Setor Elétrico;

        2. Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico; e

        3. Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações;

        c) Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis:

        1. Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;

        2. Departamento de Gás Natural;

        3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e

        4. Departamento de Combustíveis Renováveis;

        d) Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:

        1. Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;

        2. Departamento de Geologia e Produção Mineral;

        3. Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral; e

        4. Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração;

        III - entidades vinculadas:

        a) autarquias:

        1. Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

        2. Agência Nacional do Petróleo - ANP; e

        3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

        b) empresas públicas:

        1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

        2. Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE; e

        3. Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

        c) sociedades de economia mista:

        1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; e

        2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social;

        II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;

        VII - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores, visando o relacionamento harmônico entre as instâncias, inclusive na análise e proposição de ações para a promoção comercial externa de produtos e serviços dos setores energético e de minas e metalurgia, por determinação do Ministro de Estado;

        VIII - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério, exercendo atribuições de ouvidoria, incluindo o acompanhamento das medidas que se fizerem necessárias junto aos órgãos internos e entidades vinculadas;

        IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética, no âmbito internacional; e

        X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4o  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das entidades vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

        III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

        IV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar o processo de elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas, promovendo a articulação desses agentes com o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

        V - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e

        VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Assessoria Especial de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

        Art. 5o  À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:

        I - coordenar e supervisionar as ações de planejamento e de orçamento de investimento, em acordo com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

        II - promover, coordenar e supervisionar o processo de planejamento estratégico do Ministério;

    III - orientar e coordenar o processo de estabelecimento de diretrizes estratégicas à elaboração dos planos de ações do Ministério, orientando os sistemas de cobrança de resultados gerenciais;

        IV - coordenar e acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas e ações estratégicas estabelecidas;

        V - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e demais órgãos governamentais;

        VI - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas;

        VII - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar o processo de elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério, promovendo articulação desses agentes com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

        VIII - estabelecer e implementar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, sistemáticas de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, propondo medidas para correção de distorções e seu aperfeiçoamento;

        IX - acompanhar a elaboração, supervisionar e promover a avaliação dos contratos de gestão firmados no âmbito das ações do Ministério, pelos órgãos e entidades vinculadas;

        X - articular-se com os agentes de governança dos setores energéticos e de mineração; e

        XI - disponibilizar informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial.

        Art. 6o  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, assim como as relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Administração de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

        IV - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

        V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

        VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

        VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

        Art. 7o  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - firmar orientações jurídicas às demais unidades administrativas do Ministério e exercer a coordenação dos órgãos jurídicos de suas entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

        VI - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado, com vistas à vinculação administrativa;

        VII - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas e conflitos, submetidos à apreciação do Ministério, nas áreas de sua atuação;

        VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e

        c) os projetos de leis, decreto e, sempre que necessário, de outros atos normativos a serem expedidos pelo Ministério; e

        IX - fornecer à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos para as defesas judiciais, em matéria de interesse do Ministério.

       
Conteudo atualizado em 15/06/2021