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Artigo 1
“Art. 7º ......................................................................
.............................................................................................
III - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados:
a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;
b) dos Militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e
c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Defesa as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados não incluídos no inciso III do caput ; e
V - assinar os diplomas da Ordem.”(NR)
“Art. 10. Após publicação do decreto ou da portaria de admissão, ou promoção, no Diário Oficial da União, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.
...................................................................................” (NR)
“Art. 12. As admissões, as promoções e as exclusões dos agraciados serão feitas:
I - Por decreto, nas seguintes hipóteses:
a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;
b) dos Militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e
c) de corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e
II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa.” (NR)
Conteudo atualizado em 23/04/2024