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Decretos




Decretos - 5.256, de 27.10.2004 - 5.256, de 27.10.2004 Publicado no DOU de 28.10.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  À Secretaria da Receita Previdenciária compete:

        I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social, bem como as relativas a outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;

        II - orientar, coordenar, acompanhar, disciplinar, supervisionar e avaliar as atividades e ações de arrecadação, fiscalização, recuperação de créditos e de lançamento relativas às contribuições por ela administradas;

        III - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições por ela administradas, bem como desenvolver estudos e ações para combate à sonegação e à evasão fiscais;

        IV - propor, em conjunto com a Secretaria de Previdência Social, o aperfeiçoamento da legislação tributária relacionada à previdência social e expedir os atos normativos e as instruções necessários à sua execução;

        V - elaborar, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, e em articulação com os demais órgãos envolvidos, o plano de custeio da previdência social;

        VI - decidir, em primeira instância, sobre processos administrativos de créditos relativos às contribuições sociais por ela administradas;

        VII - articular-se com entidades com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

        VIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da previdência social;

        IX - assistir, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, ao Ministro de Estado na formulação da política econômico-tributária, no âmbito da previdência social;

        X - definir a localização das suas unidades descentralizadas, bem como propor a sua criação; e

        XI - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam na arrecadação das contribuições por ela administradas.

       
Conteudo atualizado em 09/06/2021