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Artigo 7
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Art. 7o Para o cálculo da aplicação em gratuidade de que trata o art. 10 da Medida Provisória no 213, de 2004, serão contabilizadas bolsas integrais, bolsas parciais de cinqüenta por cento e assistência social em programas extracurriculares, quando se referir às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação da referida Medida Provisória.
Parágrafo único. Para o cálculo previsto no caput relativo às turmas iniciadas anteriormente à publicação da Medida Provisória no 213, de 2004, poderão ser contabilizados os benefícios concedidos aos alunos nos termos da legislação então aplicável.
Conteudo atualizado em 22/11/2021