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Decretos




Decretos - 5.245, de 15.10.2004 - 5.245, de 15.10.2004 Publicado no DOU de 18.10.2004 Regulamenta a Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  A instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI apresentará ao Ministério da Educação, anual ou semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:

        I - o controle de freqüência mínima obrigatória do bolsista, correspondente a setenta e cinco por cento da carga horária do curso;

        II - o aproveitamento do bolsista no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico, a média ponderada ou índice equivalente obtido a partir da relação entre matéria e crédito, além de outros critérios de avaliação adotados pela instituição de ensino superior; e

        III - a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROUNI.

        § 1o  A entidade beneficente de assistência social que atue no ensino superior e aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério da Educação relatório de atividades e gastos em assistência social, até sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal.

        § 2o  Considera-se assistência social em programas extracurriculares o desenvolvimento de programas de assistência social em conformidade com o disposto na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que não integrem o currículo obrigatório de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica.

        § 3o  O Ministério da Educação estabelecerá os requisitos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI para fins de manutenção da bolsa integral ou parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa).

       
Conteudo atualizado em 22/11/2021