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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O Comitê Gestor da PNGATI, responsável pela coordenação da execução da política, será integrado por representantes governamentais e representantes indígenas, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e do Meio Ambiente editado nos termos do art. 8º .
Parágrafo único. Além da competência prevista no caput, caberá ao Comitê Gestor:
I - promover articulações para a implementação da PNGATI;
II - acompanhar e monitorar as ações da PNGATI; e
III - propor ações, programas e recursos necessários à implementação da PNGATI no âmbito do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Conteudo atualizado em 20/05/2021