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Artigo 8
Art. 8o Os Ministros de Estado da Justiça e do Meio Ambiente, editarão ato conjunto para:
I - definir a estrutura, a composição e o funcionamento do Comitê Gestor da PNGATI;
II - constituir comitês locais, de acordo com as demandas e especificidades dos povos e comunidades indígenas; e
III - propor a realização de conferência nacional da PNGATI.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação dos representantes dos povos indígenas no processo de elaboração do ato de que trata o caput.