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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 29/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. O patrimônio de cada CEFET é constituído por:
I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;
II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.
§ 1o O CEFET poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.
§ 2o A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Conteudo atualizado em 29/05/2021