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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.221 DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.
Analista em Capacitação
Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para a Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória n º 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 6 º do Decreto n º 4.941, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1 º Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, quatro Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes ao nível e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a:
I - ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei n º 9.367, de 16 de dezembro de 1996 , que não tenham sido estruturados em carreiras;
II - ocupantes de cargos efetivos que não tenham sido abrangidos pelo art. 1 º da Medida Provisória n º 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
III - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2004; 183 º da Independência e 116 º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º . 10 .2004
ANEXO
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DA ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Não remover
Conteudo atualizado em 22/11/2021