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Decretos




Decretos - 5.209, de 17.9.2004 - 5.209, de 17.9.2004 Publicado no DOU de 20.9.2004 Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21.  A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 21.  A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a cada período de dois anos.                           (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

§ 1o  Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, no período de que trata o caput a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18 poderá sofrer variações, sem que o fato implique o imediato desligamento da família beneficiária daquele Programa, exceto na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:                              (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

I - omissão de informações ou prestação de informações falsas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes;                              (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

II - posse de beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado de qualquer das três esferas de governo; ou                        (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

III - desligamento voluntário da família do Programa.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

§ 1o  Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18, no período de que trata o caput, poderá sofrer variações sem que o fato implique o imediato desligamento da família beneficiária do Programa.                            (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

§ 2o  Caberá ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedir ato fixando:                             (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

I - as diretrizes e procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios;                             (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

II - os critérios e mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários; e                                (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

III - os prazos e procedimentos para atualização de informações cadastrais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que estejam com dados desatualizados no Cadastro Único.                         (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

Seção III
Do Pagamento e da Manutenção dos Benefícios

Seção III

Do Pagamento dos Benefícios 
(Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)


Conteudo atualizado em 21/11/2021