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Artigo 6
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Art. 6o O resultado institucional do órgão, em âmbito nacional, com base em metas institucionais de desempenho previamente fixadas, nos termos deste Decreto, será consolidado, juntamente com os resultados dos desempenhos de que trata o § 1o do art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, para que seja providenciado o pagamento da GDAJ.
Parágrafo único. Para a consolidação de que trata o caput deste artigo, o atendimento das metas institucionais deverá ser aferido mensalmente, a partir do mês subseqüente ao de sua fixação, calculando-se a média semestral correspondente aos períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro, a ser considerada para os pagamentos do semestre subseqüente.
Conteudo atualizado em 23/11/2021