- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 10/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput deste artigo, as requisições de servidores para o Ministério serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Conteudo atualizado em 10/07/2021