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Artigo 19
I - articular com órgãos e entidades públicos o desenvolvimento de programas e projetos de apoio aos empreendimentos, empreendedores e profissionais criativos;
II - planejar, implementar e apoiar a criação e estruturação de incubadoras de empreendimentos criativos, em parceria com instituições federais de ensino, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - estimular e promover práticas colaborativas e a constituição de grupos e redes de profissionais criativos e organizações associativas que promovam o trabalho participativo e colaborativo para fortalecer a economia criativa brasileira;
IV - fomentar programas de formação para o desenvolvimento de competências criativas nas instituições de ensino do País, inclusive nas áreas técnicas e de gestão de empreendimentos criativos, voltados a estudantes, profissionais e empreendedores;
V - articular parcerias com instituições governamentais e não governamentais e organismos internacionais, para o desenvolvimento de ações e programas de intercâmbio de experiências entre empreendimentos, empreendedores e profissionais criativos;
VI - criar e consolidar redes internacionais de profissionais e empreendimentos criativos para a promoção da circulação, distribuição, consumo e fruição de bens e serviços criativos;
VII - propor e implementar, em parceria com instituições financeiras, linhas de financiamento a empreendimentos e empreendedores criativos; e
VIII - propor mecanismos articulados de estímulo e incremento da exportação de bens e serviços criativos.