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Artigo 25
Art. 25. Às Representações Regionais, em suas respectivas abrangências territoriais administrativas, compete:
I - assistir ao Ministro de Estado e demais dirigentes do Ministério na representação política e social;
II - subsidiar o Ministério na formulação e avaliação de suas políticas, programas, projetos e ações;
III - subsidiar o Ministério na articulação com os órgãos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e com organizações privadas;
IV - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério; e
V - prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados