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Artigo 12
I - férias;
II - licenças previstas no art. 81 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto para tratar de interesse particular;
III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei no 8.112, de 1990;
IV - cessão prevista no art. 5o da Lei no 10.539, de 23 de setembro de 2002;
V - exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos I e II do § 8o do art. 4o e nos incisos I e II do art. 9o da Lei no 10.910, de 2004.
Parágrafo único. Quando, no trimestre de avaliação individual, o servidor não tiver exercício por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período, exceto na hipótese de que trata o § 1o do art. 10.
Conteudo atualizado em 01/08/2021