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Artigo 13
§ 1o Sem prejuízo do comitê de avaliação de desempenho referido no art. 9o, o Comitê Gestor terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da aplicação dos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual e propor suas alterações.
§ 2o Para fins de acompanhamento, a Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda encaminhará ao Comitê Gestor, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada trimestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, por cargo e, se for o caso, por unidade de avaliação, cabendo ao Comitê Gestor propor medidas para a correção de desvios, eventualmente identificados.
Conteudo atualizado em 01/08/2021