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Artigo 5
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Art. 5o Os agentes da CCEE serão divididos nas categorias de geração, de distribuição e de comercialização, da seguinte forma:
I - categoria de geração, subdividida em:
a) classe dos agentes geradores concessionários de serviço público;
b) classe dos agentes produtores independentes; e
c) classe dos agentes autoprodutores;
II - categoria de distribuição, composta pela classe dos agentes de distribuição, assim definidos no inciso IV do § 2o do art. 1o do Decreto no 5.163, de 2004; e
III - categoria de comercialização, subdividida em:
a) classe dos agentes importadores e exportadores;
b) classe dos agentes comercializadores; e