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Artigo 10
I - doze meses, para o servidor que obtiver, em dois ciclos semestrais de aferição de desempenho, média igual ou superior a noventa por cento da pontuação máxima;
II - dezoito meses, para o servidor que obtiver, em dois ciclos semestrais de aferição de desempenho, média inferior a noventa por cento e igual ou superior a setenta e cinco por cento da pontuação máxima.
§ 1º O servidor que obtiver média inferior a sessenta por cento da pontuação máxima por dois ciclos semestrais de aferição de desempenho consecutivos será submetido a programa de aperfeiçoamento promovido pelo órgão onde estiver exercendo suas atividades ou pelo Órgão Supervisor.
§ 2º O servidor que obtiver média inferior a setenta e cinco por cento da pontuação máxima no período de interstício mínimo requerido para progressão permanecerá no mesmo padrão até que obtenha, por dois ciclos semestrais de aferição de desempenho consecutivos, pelo menos setenta e cinco por cento da pontuação máxima.
§ 3º Para fins de cálculo da média de que tratam os incisos I e II do caput, o servidor que, durante o período de avaliação, tenha ocupado cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Cargo de Natureza Especial terá, durante o período de investidura nesses cargos, a título de avaliação de desempenho, o percentual atribuído, na forma da respectiva regulamentação, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG.
§ 4o Os efeitos financeiros da progressão referida no caput ocorrerão nos meses de janeiro e julho, após consolidação dos resultados das avaliações de desempenho.
§ 5º O servidor afastado ou licenciado terá a contagem do interstício reiniciada para fins de progressão a partir do primeiro dia subseqüente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença for considerado como de efetivo exercício para todos os fins.
Conteudo atualizado em 26/05/2021