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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 18/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O CMSE reunir-se-á de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1o Na ausência do Presidente do CMSE, e por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas por um dos representantes do Ministério de Minas e Energia.
§ 2o Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do CMSE indicarão os seus suplentes.
§ 3o Os membros do CMSE poderão estar acompanhados de assessores técnicos nas reuniões a serem realizadas, desde que seja manifestada essa necessidade previamente.
Conteudo atualizado em 18/11/2021