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Artigo 6
Brasília, 9 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;
II - coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos - PNDH;
III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade; e
IV - exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do idoso e de outros grupos sociais vulneráveis.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos:
I - exercer as atribuições de Órgão Executor Federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituídas pelo art. 12 da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999;
II - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central Federal, a que se refere o art. 6o da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999; e
III - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central, a que se refere o art. 6o da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto Legislativo no 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.413, de 14 de abril de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
a) Gabinete;
c) Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e
a) Subsecretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos;
c) Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH;
c) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE;
d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
e) Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI; e
f) Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação - CNPDHA.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Secretário Especial
II - apoiar o Secretário Especial na participação de eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial, em tramitação no Congresso Nacional;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Secretário Especial;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da Secretaria Especial;
VI - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria Especial;
VII - coordenar ações de proteção aos defensores de direitos humanos ameaçados, com iminente risco de vida, em decorrência de sua atuação pela defesa e proteção dos direitos humanos.
IX - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados da estrutura da Secretaria Especial;
X - coordenar ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
XII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial; e
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
II - coordenar ações que visem a orientação e providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos, sobretudo os vivenciados pelos segmentos vulneráveis da sociedade, mediante rápido acesso a informações, por meio de sistema unificado de recebimento, orientação e encaminhamento dos casos.
II - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que integram a Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência e o Programa Nacional de Acessibilidade, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
II - planejar e coordenar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionados com as tecnologias de informática no âmbito da Secretaria Especial;
III - coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento e atualização do plano plurianual;
IV - planejar, acompanhar e executar as atividades orçamentárias e financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados pela Secretaria Especial;
V - coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria Especial;
VI - coordenar e administrar o processo de gestão de informações e manutenção dos sistemas de informação da Secretaria Especial;
VII - articular as condições gerais que orientam a elaboração de propostas orçamentárias, programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria Especial;
VIII - supervisionar e acompanhar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, em estreita articulação com o órgão responsável pela execução, conforme determinado em legislação específica;
IX - articular e executar, em conjunto com a Imprensa Nacional, as atividades de publicação oficial e divulgação das matérias de competência da Secretaria Especial no Diário Oficial da União; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Conteudo atualizado em 12/10/2021