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Decretos




Decretos - 5.163, de 30.7.2004 - 5.163, de 30.7.2004 Publicado no DOU de 30.7.2004 - Edição Extra Retificado no DOU de 4.8.2004 Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21.  Para os aproveitamentos hidrelétricos em que eventual parcela da energia assegurada possa ser comercializada no ACL ou utilizada para consumo próprio, o edital de leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos deverá prever que parte da receita será destinada a favorecer a modicidade tarifária, conforme a fórmula abaixo:

V = a. x . EA . (Pmarginal - Pofertada)

onde:

V é o valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;

x é a fração da energia assegurada da usina destinada ao consumo próprio e à venda no ACL;

EA é a energia assegurada da usina em MWh/ano;

Pmarginal é o menor valor entre o custo marginal de referência previsto no edital e o custo marginal resultante do leilão;

Pofertada é o valor ofertado para a energia destinada ao ACR; e

a é um fator de atenuação variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no ACL, cuja forma de cálculo será definida no edital.

§ 1o  O valor obtido por meio da aplicação da fórmula estabelecida no caput será deduzido do montante a ser pago pelos agentes de distribuição ao agente vendedor, de forma proporcional à quantidade de energia objeto de cada Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR.

§ 2o  O custo marginal de referência, expresso em Reais por MWh, será estabelecido como sendo o valor da maior estimativa de custo de geração dos empreendimentos a serem licitados, considerados necessários e suficientes para o atendimento da demanda conjunta do ACR e ACL.

§ 3o  Na hipótese de haver apenas um empreendimento participando de leilão, deverá ser aplicada a seguinte fórmula, mantidos os demais parâmetros e conceitos previstos neste artigo:           (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

V = a . x . EA . Pofertada              (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)


Conteudo atualizado em 04/10/2021