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Artigo 27
§ 1o O CCEAR deverá prever os seguintes prazos de duração:
I - no mínimo quinze e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de novos empreendimentos; e
II - no mínimo cinco e no máximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realização do leilão para compra de energia de empreendimentos existentes.
II - no mínimo três e no máximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realização do leilão para compra de energia de empreendimentos existentes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
II - no mínimo um e no máximo quinze anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de empreendimentos existentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas. (Incluído pelo Decreto nº 6.048, de 2007)
§ 2o O termo final do CCEAR não poderá ultrapassar o prazo previsto para a extinção do contrato de concessão ou do ato de autorização de geração ou de importação, quando cabível. (Revogado pelo Decreto nº 5.271, de 2004)
§ 3o O CCEAR deverá conter cláusula arbitral, nos termos do § 5o do art. 4o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, conforme o disposto na convenção de comercialização.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput e no § 1o à contratação, pelos agentes de distribuição, por meio de leilões de ajuste.
§ 5o Para o leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes promovido em 2005, para entrega de energia a partir de janeiro de 2006, o prazo de duração do CCEAR poderá ser de três anos. (Incluído pelo Decreto nº 5.499, de 2005)