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Decretos - 5.163, de 30.7.2004 - 5.163, de 30.7.2004 Publicado no DOU de 30.7.2004 - Edição Extra Retificado no DOU de 4.8.2004 Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27.  Os vencedores dos leilões de energia proveniente de empreendimentos de geração novos ou existentes deverão formalizar contrato bilateral denominado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, celebrado entre cada agente vendedor e todos os agentes de distribuição compradores.

§ 1o  O CCEAR deverá prever os seguintes prazos de duração:

I - no mínimo quinze e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de novos empreendimentos; e

II - no mínimo cinco e no máximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realização do leilão para compra de energia de empreendimentos existentes.

II - no mínimo três e no máximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realização do leilão para compra de energia de empreendimentos existentes;                 (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

II - no mínimo um e no máximo quinze anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de empreendimentos existentes; e                 (Redação dada pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas.               (Incluído pelo Decreto nº 6.048, de 2007)

§ 2o  O termo final do CCEAR não poderá ultrapassar o prazo previsto para a extinção do contrato de concessão ou do ato de autorização de geração ou de importação, quando cabível.                (Revogado pelo Decreto nº 5.271, de 2004)

§ 3o  O CCEAR deverá conter cláusula arbitral, nos termos do § 5o do art. 4o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, conforme o disposto na convenção de comercialização.

§ 4o   Não se aplica o disposto no caput e no § 1o à contratação, pelos agentes de distribuição, por meio de leilões de ajuste.

§ 5o  Para o leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes promovido em 2005, para entrega de energia a partir de janeiro de 2006, o prazo de duração do CCEAR poderá ser de três anos.              (Incluído pelo Decreto nº 5.499, de 2005)


Conteudo atualizado em 04/10/2021