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Artigo 72
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 72. A partir de outubro de 2004, nas datas dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias, o que ocorrer primeiro, os agentes de distribuição e agentes vendedores deverão celebrar, com seus consumidores potencialmente livres, contratos distintos para a conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e para a compra de energia elétrica.
§ 1o Até 30 de setembro de 2004, a ANEEL deverá regular o valor da tarifa de energia elétrica referente aos contratos de compra de que trata o caput.
§ 2o Na celebração de novos contratos de compra de energia elétrica e na prorrogação de contratos existentes dos consumidores de que trata o caput, deverão ser incluídas cláusulas de prazos e condições de aquisição de energia elétrica por outro fornecedor, na forma do art. 49.