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Artigo 9
I - subsidiar a formulação das políticas de educação infantil e do ensino fundamental;
II - propor, fomentar e coordenar ações destinadas à educação infantil e ao ensino fundamental, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano e ao exercício da cidadania;
III - propor, fomentar e coordenar ações que promovam, junto aos sistemas de ensino, tanto a inserção de problemáticas sociais nos conteúdos escolares como a criação de canais coletivos de formulação, de gestão e de fiscalização das políticas educacionais;
IV - propor e apoiar ações que promovam, junto aos sistemas de ensino, a garantia de formação inicial e continuada, visando à valorização dos profissionais da educação;
V - propor e apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais e não-governamentais, visando ao fortalecimento da educação infantil e do ensino fundamental; e
VI - propor, apoiar e supervisionar a implementação de políticas e ações de desenvolvimento e avaliação de materiais didático-pedagógicos para a educação infantil e o ensino fundamental.
Conteudo atualizado em 22/05/2021