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Artigo 3
Brasília, 15 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O RIO
ACRE, NAS PROXIMIDADES DAS CIDADES DE
BRASILÉIA E COBIJA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados "Partes"),
Considerando os propósitos de impulsionar o desenvolvimento da infra-estrutura física e a integração transfronteiriça na América do Sul, expressos no Comunicado de Brasília, de 1º de setembro de 2000;
Considerando a importância e a prioridade conferidas à construção de ponte que interligará o Brasil à Bolívia entre as cidades de Brasiléia e Cobija, na Declaração de Assis Brasil, de 20 de dezembro de 2002,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades competentes, as ações referentes à construção, incluída a infra-estrutura complementar e acessos, de uma ponte sobre o rio Acre, situada nas proximidades das cidades de Brasiléia, no Brasil, e Cobija, na Bolívia.
ARTIGO II
Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Boliviana, doravante denominada Comissão Mista, integrada por quatro membros em cada delegação, com dois representantes do Ministério dos Transportes do Brasil e do Ministério dos Serviços e Obras Públicas da Bolívia, um do Ministério das Relações Exteriores e um dos governos locais, segundo designação que cada Parte comunicará à outra no prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data de entrada em vigor deste Acordo.
ARTIGO III
1. Será da competência da Comissão Mista:
a) preparar a documentação necessária à construção da ponte e à realização das suas obras complementares e acessos;
b) acompanhar a construção até a sua conclusão e realizar duas vistorias, após seis meses e um ano de inauguração.
2. A Comissão Mista terá poderes para solicitar assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.
ARTIGO IV
1. Os custos relativos à construção da ponte sobre o rio Acre, seus acessos e obras complementares serão cobertos com recursos financeiros do Estado do Acre.
2. Os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional serão da responsabilidade exclusiva dos governos locais.
3. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Mista.
ARTIGO V
1. As Partes se comprometem a notificar uma a outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na da data de recepção da segunda notificação.
2. As Partes poderão, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e com antecedência de um ano.
Feito em Brasília, em 28 de abril de 2003, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol.
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA BOLÍVIA
Carlos Saavedra Bruno
Ministro das Relações Exteriores