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Decretos




Decretos - 5.136, de 7.7.2004 - 5.136, de 7.7.2004 Publicado no DOU de 8.7.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  À Secretaria de Política Econômica compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política econômica, inclusive setorial e regional;

        II - propor alternativas de condução da política fiscal a curto prazo e definir diretrizes dessa política para médio e longo prazos;

        III - avaliar e elaborar propostas de alteração da legislação tributária e orçamentária e os seus impactos sobre a economia;

        IV - elaborar projeções fiscais e coordenar o processo de consolidação das estimativas e programação das necessidades de financiamento do setor público;

        V - definir o conjunto de parâmetros utilizados na elaboração do Orçamento Geral da União;

        VI - avaliar e elaborar propostas de políticas relativas ao setor produtivo, incluindo políticas cambial, comercial, tarifária e de     crédito;

        VII - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, elaborando relatórios sobre a evolução da economia;

        VIII - indicar prioridades globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais, programas e projetos de interesse nacional;

        IX - promover estudos e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de previdência complementar, seguros e capitalização;

        X - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro;

        XI - propor alternativas e avaliar as políticas públicas para o sistema habitacional, incluindo os segmentos de mercado e de interesse social, visando ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios e operacionais;

        XII - contribuir para o aperfeiçoamento, expansão e democratização dos canais de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;

        XIII - propor, avaliar e acompanhar medidas, no âmbito do Ministério da Fazenda, relevantes à política agrícola;

        XIV - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;

        XV - assessorar o Ministro de Estado na política de relacionamento com organismos internacionais de financiamento e de comércio, coordenando-a com as prioridades macroeconômicas estabelecidas no plano plurianual; e

        XVI - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021