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Artigo 6
Brasília, 7 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2004
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e na integração das ações do Governo;
II - verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
III - avaliação e monitoramento da ação governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Presidente da República;
IV - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
V - publicação e preservação dos atos oficiais;
VI - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
VII - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
VIII - execução das atividades de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho Superior de Cinema - CONCINE e do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
IX - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM; e (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 2011)
X - execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais, aprovadas pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
X - execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais, aprovadas pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
XI - coordenação e secretariado do funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Incluído pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Assessoria Especial;
b) Gabinete;
c) Secretaria-Executiva:
c) Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
1. Secretaria de Administração; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
1.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
1.2. Diretoria de Recursos Humanos;
1.2. Diretoria de Gestão de Pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.420, de 2005) (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
1.3. Diretoria de Recursos Logísticos; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
1.4. Diretoria de Tecnologia da Informação; e (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
1.5. Diretoria de Telecomunicações; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
2. Imprensa Nacional;
3. Arquivo Nacional; e (Revogado pelo Decreto nº 7.430, de 2011) (Vigência)
4. Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 2011)
d) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;
d) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
e) Subchefia para Assuntos Jurídicos; e
f) Subchefia de Articulação e Monitoramento;
II - órgão específico singular: Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;
II - órgãos específicos singulares: (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
a) Imprensa Nacional; e (Incluída pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
a) Imprensa Nacional (Redação dada pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
b) Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; (Incluída pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
b) Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
c) Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; (Incluído pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
III - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM; e
b) Conselho Superior do Cinema - CONCINE;
V - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à Casa Civil da Presidência da República;
II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;
III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação da Casa Civil da Presidência da República; e
IV - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam determinados.
I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Casa Civil, em tramitação no Congresso Nacional; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5o À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;
III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
IV - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global da Casa Civil e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
V - avaliar a implementação e o resultado final de ações específicas do Governo Federal, quando determinado pelo Ministro de Estado;
VI - receber, controlar e registrar as indicações para provimento de cargos no âmbito da Administração Federal;
VII - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil;
IX - receber e organizar o expediente a ser levado a despacho com o Presidente da República;
X - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
XI - Subsidiar o Ministro nos assuntos orçamentários e financeiros da União;
XII - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6o À Secretaria de Administração compete: (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades internas relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Documentação e Arquivos - SINAR, bem como as atividades de organização e modernização administrativa; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
II - executar as atividades internas de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
III - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para os órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Casa Civil, que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos; e (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil. (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, a Vice-Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)