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Decretos




Decretos - 5.135, de 7.7.2004 - 5.135, de 7.7.2004 Publicado no DOU de 8.7.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Ficam revogados os Decretos nos 4.607, de 26 de fevereiro de 2003; e 4.788, de 21 de julho de 2003.

        Brasília, 7 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2004

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  A Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e na integração das ações do Governo;

        II - verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

        III - avaliação e monitoramento da ação governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Presidente da República;

        IV - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

        V - publicação e preservação dos atos oficiais;

       VI - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        VII - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        VIII - execução das atividades de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho Superior de Cinema - CONCINE e do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;

        IX - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM; e (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 2011)

        X - execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais, aprovadas pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

        X - execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais, aprovadas pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil; e       (Redação dada pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

        XI - coordenação e secretariado do funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.      (Incluído pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Assessoria Especial;

        b) Gabinete;

        c) Secretaria-Executiva:

c) Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 2012)

        1. Secretaria de Administração;   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        1.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        1.2. Diretoria de Recursos Humanos;

        1.2. Diretoria de Gestão de Pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.420, de 2005) (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        1.3. Diretoria de Recursos Logísticos; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        1.4. Diretoria de Tecnologia da Informação; e (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        1.5. Diretoria de Telecomunicações; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        2. Imprensa Nacional;

        3. Arquivo Nacional; e (Revogado pelo Decreto nº 7.430, de 2011)   (Vigência)

        4. Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 2011)

        d) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;

        d) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 2012)

        e) Subchefia para Assuntos Jurídicos; e

        f) Subchefia de Articulação e Monitoramento;

        II - órgão específico singular: Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;

II - órgãos específicos singulares: (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 2012)

a) Imprensa Nacional; e  (Incluída pelo Decreto nº 7.759, de 2012)

a) Imprensa Nacional      (Redação dada pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

b) Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;   (Incluída pelo Decreto nº 7.759, de 2012)

b) Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e      (Redação dada pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

c) Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;      (Incluído pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

        III - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        IV - órgãos colegiados:

        a) Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM; e

        b) Conselho Superior do Cinema - CONCINE;

        V - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o  À Assessoria Especial compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à Casa Civil da Presidência da República;

        II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

        III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação da Casa Civil da Presidência da República; e

        IV - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam determinados.

        Art. 4o  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

        III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

        IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Casa Civil, em tramitação no Congresso Nacional; e

        V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 5o  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

        II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;

        III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

        IV - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global da Casa Civil e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        V - avaliar a implementação e o resultado final de ações específicas do Governo Federal, quando determinado pelo Ministro de Estado;

        VI - receber, controlar e registrar as indicações para provimento de cargos no âmbito da Administração Federal;

        VII - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República;   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil;

        IX - receber e organizar o expediente a ser levado a despacho com o Presidente da República;

        X - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        XI - Subsidiar o Ministro nos assuntos orçamentários e financeiros da União;

        XII - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República; e   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 6o  À Secretaria de Administração compete:   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades internas relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Documentação e Arquivos - SINAR, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        II - executar as atividades internas de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais;   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        III - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para os órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Casa Civil, que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos; e   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        Parágrafo único.  Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, a Vice-Presidência da República.   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

       
Conteudo atualizado em 14/09/2021