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Artigo 9
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Art. 9o O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator a sanção de multa, sem prejuízo das demais sanções regulamentares e contratuais, e das de natureza civil e penal.
Parágrafo único. O valor da multa será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, em suas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. O valor da multa será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, em suas respectivas esferas de atuação.
Art. 9o Compete à ANTT e à ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
I - a tipificação das condutas que caracterizem infrações a este Decreto e suas normas complementares; e (Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
II - o valor das multas correspondentes às infrações cometidas. (Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
Parágrafo único. A aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais e contratuais, nem das de natureza cível e penal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
Conteudo atualizado em 21/10/2021