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Artigo 10
I - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
II - secretariar suas reuniões e preparar os documentos a serem submetidos à apreciação do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
III - acompanhar e coordenar, no que lhe couber, o cumprimento do que for deliberado pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
IV - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
V - coordenar as reuniões e trabalhos das comissões consultivas;
VI - acompanhar e avaliar a consecução do Plano Trienal do Seguro Rural, encaminhando ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural as propostas de ajustes necessários; e
VII - avaliar os riscos das culturas e monitorar a ocorrência de eventos que possam vir a ser caracterizados como sinistros, especialmente os catastróficos sob amparo do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
Conteudo atualizado em 01/06/2021