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Artigo 5
I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) do Meio Ambiente, que a coordenará;
b) da Integração Nacional;
c) da Saúde;
d) de Minas e Energia;
e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) do Trabalho e Emprego;
g) dos Transportes; e
h) da Justiça;
II - cinco representantes de cada instituição a seguir indicada:
a) Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e
b) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
III - dois representantes de organizações não-governamentais e do setor privado.
§ 1o Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e instituições representados.
§ 2o Os representantes de que trata o inciso III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos segmentos representados.
§ 3o Os representantes de que tratam os incisos I a III, e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 4o A CN - P2R2 contará com uma secretaria-executiva e poderá constituir grupos de apoio a emergências e de preparação a resposta, bem assim comitês técnicos para finalidades específicas.
Conteudo atualizado em 01/12/2021