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Artigo 10
§ 1o Após os procedimentos pertinentes no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no caso de financiamentos com recursos do FMM, os projetos e propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante CDFMM, para análise.
§ 2o Constitui pré-requisito à aprovação dos financiamentos pelos agentes financeiros:
I - independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que deverá se pronunciar no prazo de até quinze dias a contar da data do protocolo;
II - em se tratando de financiamento com recursos do FMM, a submissão e aprovação do projeto pela CDFMM; e
III - em se tratando de financiamento com recursos do FNE e FNO, a análise econômico-financeira do agente do Fundo.