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Artigo 8
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Art. 8o Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8o-A. O mandato dos Conselheiros representantes da sociedade civil, escolhidos de acordo com os critérios de indicação referidos no art. 11, § 2o, inciso II, da Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, terá início a partir da respectiva designação, encerrando-se os mandatos em curso. (Incluído pelo Decreto nº 6.245, de 2007).
Conteudo atualizado em 26/11/2021