- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 12
No entanto, os Estados Partes poderão manter as Medidas Excepcionais no Âmbito Tarifário as que faz referência o art. 2 desta Decisão até 60 dias depois da primeira reuniäo da CCM que analise a primeira lista de pedidos.
As reduções unilaterais de tarifas para bens de capital não produzidos existentes nos Estados Partes na data de aprovação desta Decisão poderão permanecer em vigência pelo período máximo de dois anos, contado a partir da data prevista para a incorporação da presente Decisão. As listas de bens beneficiados por estas reduções serão notificadas à CCM em até 30 dias após a entrada em vigência do presente Anexo para exame da possibilidade de sua inclusão na lista comum mencionada no artigo 2.
Conteudo atualizado em 10/06/2021