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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13 - A CCM deverá avaliar anualmente o impacto dos benefícios concedidos ao amparo do presente Anexo sobre o comércio intra e extra-zona. Para esse fim, os Estados Partes deverão apresentar até 30 de junho de cada ano os dados estatísticos relativos à importação dos bens beneficiados pelo Regime no ano anterior.
Com base nessa avaliação, ou caso se constate que um determinado bem permaneceu ao amparo do presente regime por períodos consecutivos, a CCM poderá examinar a possibilidade de criação de abertura específica para importação definitiva dos bens em questão com alíquota zero.
Além da avaliação anual realizada no âmbito da CCM, faculta-se aos Estados Partes solicitar a qualquer tempo informação sobre a importação desses bens.
Conteudo atualizado em 10/06/2021