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Artigo 2
Brasília, 11 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.2004
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO
ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 e a Resolução GMC N° 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1°.- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 34/03 do Conselho do Mercado Comum relativa a Bens de Capital, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários acusando o recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa.
MERCOSUL/CMC/DEC. N° 34/03
BENS DE CAPITAL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 07/94, 22/94, 69/00, 01/01, 05/01, 02/03 e 10/03 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o acesso a bens de capital é essencial para manter os níveis de crescimento das economias da região.
Que a implementação dos instrumentos de política comercial comum devem levar em consideração as diferenças existentes entre os setores produtivos dos Estados Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 Aprovar o Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos que consta em Anexo e forma parte da presente Decisão, o qual entrará em vigência em 1º de janeiro de 2006.
Art. 2 - Até 31 de dezembro de 2005, se poderão manter os regimes de importação de bens de capital atualmente vigentes nos Estados Partes, incluindo as Medidas Excepcionais no Âmbito Tarifário previstas na Decisão CMC Nº 02/03.
Conteudo atualizado em 10/06/2021