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Decretos - 5.066, de 3.5.2004 - 5.066, de 3.5.2004 Publicado no DOU de 4.5.2004 Promulga o Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Centro Interamericano de Administrações Tributárias, de 3 de abril de 2001.




Artigo 3



Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.2004

ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O CENTRO INTERAMERICANO DE ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Centro Interamericano de Administrações Tributárias,

        (doravante denominados "Partes"),

        Considerando:

        que o Brasil é membro-fundador do Centro Interamericano de Administrações Tributárias;

        a importância que reveste o permanente aperfeiçoamento dos mecanismos de administração tributária, assim como o desejo comum de fortalecer a cooperação interamericana nesse campo;

        que existe ampla convergência de interesses entre as autoridades tributárias brasileiras e o Centro Interamericano de Administrações Tributárias, expressa na estreita cooperação que as Partes vêm ininterruptamente desenvolvendo,

        Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Definições

        Para fins deste Acordo, aplicam-se as seguintes definições:

a) o termo GOVERNO significa o Governo da República Federativa do Brasil;

b) a expressão PAÍS-SEDE significa a República Federativa do Brasil;

c) a expressão AUTORIDADES BRASILEIRAS significa autoridades governamentais federais, estaduais, municipais e outras autoridades governamentais competentes do país-sede;

d) o termo CIAT significa o Escritório de Representação do Centro Interamericano de Administrações Tributárias em Brasília;

e) o termo SEDE significa as instalações do CIAT em Brasília;

f) o termo REPRESENTANTE significa o Representante no Brasil designado pelo Centro Interamericano de Administrações Tributárias;

g) o termo Representante-Adjunto significa o funcionário formalmente designado pelo Centro Interamericano de Administrações Tributárias para substituir o Representante do CIAT no Brasil em seus impedimentos;

h) o termo Membros do Pessoal CIAT significa todos os funcionários da Representação do CIAT no Brasil., com exceção do Representante e do Representante-Adjunto.

ARTIGO II

Personalidade Jurídica

        O Governo reconhece que o CIAT possui personalidade jurídica e capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações, incluindo a de celebrar contratos e acordos com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem assim de adquirir e dispor de bens tangíveis e intangíveis, móveis e imóveis e, sem prejuízo dos dispositivos deste Acordo, de promover e contestar ações jurídicas, de maneira compatível com todas as demais organizações internacionais.

ARTIGO III

Instalações

        1. As instalações, os arquivos, documentos e a correspondência oficial do CIAT gozarão de inviolabilidade e de imunidade à jurisdição local, salvo nos casos em que o Representante renuncie expressamente a tais privilégios.

        2. O CIAT poderá:

a) no país-sede, possuir e usar fundos ou instrumentos negociáveis de qualquer tipo e manter e operar contas em qualquer moeda e converter qualquer moeda que possua; e

b) transferir seus fundos ou moeda de um país para outro ou dentro do país-sede, para qualquer indivíduo ou entidade.

        3. O CIAT, seus ativos, suas rendas ou outros bens estarão isentos de todos os impostos diretos no país-sede, sejam nacionais, regionais ou locais. O CIAT estará isento de direitos aduaneiros e proibições e restrições de importar ou exportar artigos para seu uso oficial, inclusive no que se refere a veículo automotor. Os artigos importados com tais isenções não poderão ser vendidos no país-sede, exceto sob condições acordadas com o Governo.

        4. As disposições do parágrafo 3 acima não se aplicam a taxas e encargos cobrados por serviços públicos pagáveis pelo CIAT.

ARTIGO IV

Autoridades, Leis e Regulamentos Aplicáveis às instalações do CIAT

        1. O CIAT exerce a posse direta e o controle de suas instalações.

        2. As instalações do CIAT estão sujeitas às leis e aos regulamentos do país sede.

        3. O CIAT terá a faculdade de estabelecer regulamentos aplicáveis no âmbito de suas instalações, para o fim de nelas garantir as condições necessárias ao pleno desempenho de suas funções. As autoridades do país-sede serão informadas a respeito, tão logo adotados os regulamentos previstos neste parágrafo.

ARTIGO V

Proteção das Instalações do CIAT

        1. O Governo garantirá a ocupação das instalações pelo CIAT, exceto nas hipóteses de sua não-utilização ou de utilização para fins diferentes daqueles considerados neste Acordo.

        2. As autoridades brasileiras adotarão as medidas adequadas para garantir a segurança e a tranqüilidade das instalações do CIAT.

ARTIGO VI

Comunicações

        Para comunicações oficiais, o CIAT gozará de:

a) liberdade de comunicação e vantagens não menos favoráveis que as atribuídas a qualquer organização internacional em termos de prioridade, tarifas, sobretaxas e impostos aplicáveis às comunicações; e

b) direito de enviar e receber sua correpondência por meio de malas seladas, beneficiando-se das mesmas prerrogativas e imunidades concedidas a malas de organizações internacionais.

ARTIGO VII

Privilégios e Imunidades

        1. O Representante e o Representante-Adjunto, bem assim seus respectivos cônjuges e filhos menores, desde que não tenham nacionalidade basileira nem residam permanentemente no país-sede, gozarão dos privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o Direito Internacional. Gozarão, entre outros direitos, dos seguintes:

a) inviolabilidade pessoal;

b) imunidade de jurisdição local;

c) inviolabilidade de todos os papéis, documentos e correspondência;

d) isenção de impostos sobre a remuneração e emolumentos pagos por seus serviços ao CIAT;

e) isenção de toda obrigação relativa ao serviço nacional;

f) no que diz respeito às facilidades de câmbio, os mesmos privilégios que os funcionários de uma categoria comparável pertencente às missões diplomáticas acreditadas junto ao Goveno;

g) as mesmas imunidades e facilidades concedidas aos enviados diplomáticos com relação a suas bagagens.

        2. O Representante e o Representante-Adjunto, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem tenham residência permanente no país-sede, terão direito de:

a) importar, livre de taxas e impostos, exceto o pagamento de serviços, sua bagagem e seus bens de uso pessoal, inclusive de seus familiares, no prazo de seis meses a contar da data de chegada no país-sede, e bens para uso pessoal, durante o período de exercício de suas funções;

b) importar um veículo automotor ou adquirir um veículo automotor nacional para seu uso pessoal, com as mesmas isenções normalmente concedidas aos representantes de organizações internacionais em missões oficiais de longa duração no país-sede.

        3. A residência particular do Representante e do Representante-Adjunto gozará da mesma inviolabilidade e proteção que as instalações do CIAT.

        4. Os demais membros do pessoal do CIAT, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residência permanente no país-sede, gozarão de:

a) imunidade à jurisdição local quanto a atos e manifestações verbais ou escritas em sua capacidade oficial;

b) direito de importar, livre de direitos e impostos, exceto o pagamento de serviços, um veículo automotor ou adquirir um veículo automotor nacional por ocasião de sua primeira entrada em funções, no prazo de seis meses, a contar da data de chegada no país-sede, desde que o período de sua missão seja superior a doze meses;

c) privilégios e imunidades atribuídos ao pessoal de nível comparável de organizações internacionais estabelecidos no país-sede;

d) direito de importar, livre de direitos e impostos, exceto o pagamento de serviços, sua bagagem e seus bens de uso pessoal, por ocasião de sua primeira entrada em funções, no prazo de seis meses a contar da data de chegada ao país-sede.

        5. O Representante, o Representante-Adjunto e o pessoal do CIAT, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem tenham residência permanente no país-sede, terão o direito de exportar, sem o pagamento de direitos ou impostos, exceto o pagamento de serviços, ao término de suas funções no país-sede, sua mobília e seus bens de uso pessoal, inclusive automotores.

        6. Os privilégios e as imunidades são concedidos unicamente no interesse do CIAT e nunca em benefício pessoal. O Representante poderá suspender a imunidade dos demais membros do pessoal do CIAT à jurisdição local sempre que, a seu juízo, esta imunidade impedir a aplicação da justiça e puder ser suspensa sem prejuízo dos interesses do CIAT.

ARTIGO VIII

Cooperação com as Autoridades Brasileiras

        1. O CIAT colaborará permanentemente com as autoridades brasileiras, a fim de facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância das leis, dos regulamentos de segurança e prevenção de incêndios e evitar todo o abuso que possa     resultar dos privilégios, das imunidades e facilidades enumeradas neste Acordo.

        2. O CIAT, com relação a seus empregados que sejam nacionais ou residentes do país-sede, respeitará a legislação previdenciária que o país-sede impõe aos empregadores.

ARTIGO IX

Notificação

        1. O Representante notificará ao Governo os nomes e as categorias dos membros do pessoal do CIAT, referidos neste Acordo, bem assim qualquer alteração em sua situação.

        2. O Representante, em caso de ausência, notificará ao país-sede o nome de seu substituto designado.

ARTIGO X

Entrada, Saída e Circulação no País-Sede

        O Representante e seu substituto designado, assim como seus respectivos cônjuges e filhos menores, e todos os demais funcionários não-brasileiros e não-residentes permanentes que prestam serviços ao CIAT poderão entrar e permanecer no território do país-sede, e dele sair, pelo período de suas missões, com o visto apropriado, quando requerido, conforme determina a legislação brasileira pertinente. O mencionado visto será concedido sem custos.

ARTIGO XI

Disposições Gerais

        1. Os funcionários do CIAT têm a qualidade de funcionários internacionais.

        2. De acordo com as normas e os regulamentos existentes, o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil fornecerá documentos oficiais de identificação para o Representante e demais funcionários do CIAT, indicando sua qualidade de funcionários internacionais.

ARTIGO XII

Solução de Controvérsia

        Qualquer controvérsia sobre a aplicação ou interpretação das disposições deste Acordo será resolvida por negociações diretas entre o Governo e o CIAT, de acordo com o Direito Internacional.

ARTIGO XIII

Entrada em Vigor e Emendas

        Este Acordo, ou qualquer emenda ao seu texto, entrará em vigor no dia seguinte àquele em que o Governo brasileiro comunicar, por escrito, ao Centro Interamericano de Administrações Tributárias, que completou seus requisitos legais internos para a entrada em vigor.

ARTIGO XIV

Denúncia

        Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, que produzirá seus efeitos após decorrido o prazo de seis meses.

ARTIGO XV

Disposições Finais

        Este Acordo expirará em caso de dissolução do Centro Interamericano de Administrações Tributárias ou de transferência de sua sede para território de outro Estado.

        Feito em Santiago, em 03 de abril de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Everardo de Almeida Maciel
Secretário da Receita Federal

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PELO CENTRO INTERAMERICANO DE
ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Javier Echeverri
Presidente do Conselho e Direitor do CIAT


Conteudo atualizado em 28/06/2021