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Artigo 1
I - 0,6699 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
I - 0,51848 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, a partir de 1º de maio de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
I - zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)
II - 0,6793 para o óleo diesel e suas correntes;
II - 0,46262 para o óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
II - zero para o óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)
II - 0,23835 para o óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
III - 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP); e
III - 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP); (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência
IV - 0,7405 para o querosene de aviação.
IV - 0,7405 para o querosene de aviação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência
V - um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. (Incluído pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência
Parágrafo único. Até 30 de abril de 2015, os coeficientes de redução de que tratam os incisos I e II do caput ficam fixados em: (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Até 30 de abril de 2021, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em um inteiro para o óleo diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência
I - 0,3923 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; e (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência
II - 0,35428 para o óleo diesel e suas correntes. (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência