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Artigo 6
Art. 6o Qualquer empresa com sede e administração no País poderá inscrever projetos para as linhas financeiras do FSA, observada a prioridade às empresas brasileiras exibidoras, nos termos do art. 4o, § 1o, da Lei no 11.437, de 2006, e do art. 1o, § 1o, da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA
ATIVIDADE DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA