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Decretos




Decretos - 5.056, de 29.4.2004 - 5.056, de 29.4.2004 Publicado no DOU de 30.4.2004 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal e dá outras providências.




Artigo 36



Art. 36.  O Comitê de Auditoria será integrado por três membros, escolhidos e designados pelo Conselho de Administração entre os ocupantes do cargo de Vice-Presidente da CEF, observadas as regulamentações específicas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

        § 1o  A Presidência do Comitê de Auditoria será exercida pelo Vice-Presidente responsável pela representação junto ao Banco Central do Brasil.

        § 2o  Os membros do Comitê de Auditoria não perceberão remuneração adicional àquela recebida por suas atribuições na CEF.

        § 3o  O Comitê de Auditoria reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada mês, com presença de todos os seus membros e terá o seu funcionamento, composição e atribuições regulados em Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração da CEF.

        § 4o  O Comitê de Auditoria reportar-se-á diretamente ao Conselho de Administração da CEF.

        § 5o  O Comitê de Auditoria, o auditor independente e a auditoria interna devem manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis, de tudo dando ciência ao Conselho Fiscal.

        § 6o  Compete ao Comitê de Auditoria:

        I - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração da CEF,

        II - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da     administração e parecer do auditor independente;

        III - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à CEF, além dos regulamentos e regimentos internos;

        IV - avaliar o cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;

        V - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais, de normativos, de regulamentos e de normas internas aplicáveis à CEF, inclusive com previsão de procedimentos      específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

        VI - recomendar, ao Conselho Diretor e à Diretoria Executiva, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

        VII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a Auditoria Independente e com a Auditoria Interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;

        VIII - reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração, por solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

        IX - comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade de suas demonstrações contábeis;

        X - elaborar, manter à disposição do Banco Central do Brasil e publicar ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório do Comitê de Auditoria, contendo as informações exigidas pela regulamentação aplicável;

        XI - outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno e/ou determinadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.

        Comitê de Risco

       
Conteudo atualizado em 12/08/2021